Reduza a carga tributária da sua empresa com a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tem sido amplamente discutida no âmbito do direito tributário. Seguindo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século” – que determinou a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS (RE 574.706) –, o Judiciário tem reconhecido o direito dos contribuintes à retirada do ISS dessa mesma base.

No julgamento do RE 574.706, o STF firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não se trata de receita própria da empresa. Por analogia, diversos tribunais vêm decidindo que o ISS também deve ser excluído, uma vez que se trata de um tributo que apenas transita pelo caixa do prestador de serviços antes de ser repassado ao município.

Todas as empresas prestadoras de serviços podem pleitear essa exclusão, incluindo profissionais e empresas das áreas médica, odontológica, contábil, engenharia, tecnologia da informação, análises clínicas, marcenaria, entre outras. Empresas com faturamento anual de aproximadamente R$ 10 milhões e sujeitas ao ISS – cuja alíquota varia entre 2% e 5%, dependendo do município – podem obter uma redução tributária significativa. Por exemplo, considerando um ISS de 5%, a exclusão pode representar uma economia de R$ 50 mil a R$ 250 mil por ano, a depender da atividade e da alíquota do PIS/COFINS aplicável.

A recuperação desses valores pode ser realizada por meio de ação judicial, com compensação administrativa junto à Receita Federal. Além de reduzir a carga tributária futura, é possível reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Consulte um advogado especialista e garanta os benefícios dessa exclusão tributária.

A exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tem sido amplamente discutida no âmbito do direito tributário. Seguindo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século” – que determinou a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS (RE 574.706) –, o Judiciário tem reconhecido o direito dos contribuintes à retirada do ISS dessa mesma base.

No julgamento do RE 574.706, o STF firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não se trata de receita própria da empresa. Por analogia, diversos tribunais vêm decidindo que o ISS também deve ser excluído, uma vez que se trata de um tributo que apenas transita pelo caixa do prestador de serviços antes de ser repassado ao município.

Todas as empresas prestadoras de serviços podem pleitear essa exclusão, incluindo profissionais e empresas das áreas médica, odontológica, contábil, engenharia, tecnologia da informação, análises clínicas, marcenaria, entre outras. Empresas com faturamento anual de aproximadamente R$ 10 milhões e sujeitas ao ISS – cuja alíquota varia entre 2% e 5%, dependendo do município – podem obter uma redução tributária significativa. Por exemplo, considerando um ISS de 5%, a exclusão pode representar uma economia de R$ 50 mil a R$ 250 mil por ano, a depender da atividade e da alíquota do PIS/COFINS aplicável.

A recuperação desses valores pode ser realizada por meio de ação judicial, com compensação administrativa junto à Receita Federal. Além de reduzir a carga tributária futura, é possível reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Consulte um advogado especialista e garanta os benefícios dessa exclusão tributária.

A exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tem sido amplamente discutida no âmbito do direito tributário. Seguindo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século” – que determinou a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS (RE 574.706) –, o Judiciário tem reconhecido o direito dos contribuintes à retirada do ISS dessa mesma base.

No julgamento do RE 574.706, o STF firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não se trata de receita própria da empresa. Por analogia, diversos tribunais vêm decidindo que o ISS também deve ser excluído, uma vez que se trata de um tributo que apenas transita pelo caixa do prestador de serviços antes de ser repassado ao município.

Todas as empresas prestadoras de serviços podem pleitear essa exclusão, incluindo profissionais e empresas das áreas médica, odontológica, contábil, engenharia, tecnologia da informação, análises clínicas, marcenaria, entre outras. Empresas com faturamento anual de aproximadamente R$ 10 milhões e sujeitas ao ISS – cuja alíquota varia entre 2% e 5%, dependendo do município – podem obter uma redução tributária significativa. Por exemplo, considerando um ISS de 5%, a exclusão pode representar uma economia de R$ 50 mil a R$ 250 mil por ano, a depender da atividade e da alíquota do PIS/COFINS aplicável.

A recuperação desses valores pode ser realizada por meio de ação judicial, com compensação administrativa junto à Receita Federal. Além de reduzir a carga tributária futura, é possível reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

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